Projeto de Lei Mesa Solidária – Curitiba

Projeto de Lei Ordinária Municipal de Curitiba que tramita sob nº 005.00103.2021 de proposição do Prefeito Rafael Greca em 29/03/2021.

Institui o Programa Mesa Solidária no Município de Curitiba, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, e dispõe sobre procedimentos para a distribuição de alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Institui o Programa Mesa Solidária no Município de Curitiba, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN.

 

Parágrafo único. O Programa Mesa Solidária dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas práticas da distribuição de alimentos à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, sendo referência para ações que promovam o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 2° O Programa Mesa Solidária e os procedimentos dispostos para a distribuição de alimentos têm como princípios:

 

I – a efetivação dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana;

 

II – a disponibilização de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

 

III – a regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;

 

IV – a redução do desperdício de alimentos e da fome;

 

V – a construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural,

econômica e socialmente sustentáveis;

 

VI – o atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, de forma organizada, através do fornecimento e alimentação e, consequentemente, o resgate e a emancipação do indivíduo;

 

VII – a disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;

 

VIII – garantia plena do conceito de segurança alimentar e nutricional, definido pela Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.

 

Art. 3º O Programa Mesa Solidária tem como finalidade fornecer alimentação gratuita prioritariamente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social, emancipação e de melhoria da qualidade de vida no Município de Curitiba.

 

Art. 4° O Programa Mesa Solidária incentivará a atuação intersetorial, conjunta, integrada e articulada entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, Organizações da Sociedade Civil (OSC´s), entidades religiosas, educacionais e sociais do Programa Mesa Solidária.

 

Art. 5º Para consecução da finalidade do Programa Mesa Solidária, o Poder Público Municipal poderá:

 

I – celebrar convênios, acordos e outros ajustes com entes indicados no art. 4º desta Lei;

 

II – receber doações de bens móveis, imóveis ou dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas, através do Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba (FAAC);

 

III – utilizar-se de outros Programas conexos implantados pelo Município, que lhe tragam maior eficiência;

 

IV- fruir de gêneros alimentícios, bem como produtos de higiene pessoal e limpeza, advindos do Programa Banco de Alimentos de Curitiba.

 

Art. 6° Para atender a finalidade do Programa Mesa Solidária, o Município disponibilizará, conforme demanda, estruturas físicas de equipamentos públicos e/ou de equipamentos privados, por meio de locação, comodato, parcerias, contratos, convênios ou outros ajustes.

 

§ 1º O Programa Mesa Solidária poderá apoiar e incentivar a criação de cozinhas comunitárias, conforme estabelecido no regulamento.

 

§ 2º Visando atendimento ao Programa Mesa Solidária, a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN poderá utilizar o Programa Restaurante Popular para fornecimento de refeições.

 

Art. 7° Fica constituído o Comitê Gestor no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Mesa Solidária, bem como fiscalizar e monitorar a sua execução.

 

§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN;

 

II – Fundação de Ação Social – FAS;

 

III – Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

 

IV – Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito – SMDT;

 

V – Fundação Cultural de Curitiba – FCC;

 

VI – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA;

 

VII- Assessoria de Direitos Humanos do Município de Curitiba;

 

VIII – Secretaria do Governo Municipal – SGM, por meio dos administradores regionais.

 

§ 2º A presidência e coordenação do Conselho Gestor é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN.

 

§ 3° Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelas autoridades competentes dos

respectivos órgãos.

 

§ 4º Poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidos com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

§ 6º As competências dos entes envolvidos serão descritas no Regulamento.

 

Art. 8° Para proceder a distribuição de alimentos no Programa Mesa Solidária em equipamentos adequados ou em logradouros públicos do Município de Curitiba, as pessoas citadas no art. 4° deverão efetuar cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, contendo, no mínimo, a identificação completa do serviço voluntário, assinatura de termo próprio, alinhado com as políticas públicas e legislações vigentes na área, conforme descrito no regulamento.

 

Art. 9° Aqueles que cumprirem as exigências formuladas pelo Poder Executivo Municipal receberão autorização expressa da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN para distribuir alimentos à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN poderá solicitar a identificação dos autorizados por meio de faixas, uniformes, camisetas ou crachás.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN deverá organizar as datas, locais e horários de atendimento pelo autorizado, buscando a distribuição homogênea dos alimentos, a fim de evitar o desperdício.

 

Art. 10. É obrigatória a exibição, sempre que solicitada por autoridade competente, da autorização disponibilizada pelo Poder Público Municipal para a distribuição de alimentos.

 

Parágrafo único. São consideradas autoridades competentes os agentes públicos dos órgãos e entidades do Município de Curitiba, devidamente identificados.

 

Art. 11. Nas Administrações Regionais do Município que contarem com espaços físicos para operacionalização do Programa Mesa Solidária, conforme descrito no art. 6° desta lei, a distribuição de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer dentro destes espaços, sem exceções.

 

§ 1º Os espaços de que trata o caput deste artigo são ambientes sanitariamente adequados, públicos ou privados, para que as pessoas devidamente autorizadas realizem a distribuição de alimentos, conforme regras estabelecidas no regulamento.

 

§ 2º As Administrações Regionais, de que trata este artigo, são áreas de abrangência determinadas pela Administração Pública Municipal, sendo: Bairro Novo, Boa Vista, Boqueirão, Cajuru, CIC, Fazendinha/Portão, Matriz, Pinheirinho, Santa Felicidade e Tatuquara.

 

Art. 12. Aquele que infringir os procedimentos impostos por esta lei para a distribuição de alimentos, inclusive nos logradouros públicos do Município, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, fica sujeito às penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 13. Considera-se infração administrativa lesiva toda ação ou omissão, voluntária ou culposa, que viole as regras previstas nesta lei, no regulamento e normas que se destinem ao seu cumprimento.

 

Art. 14. São consideradas infrações administrativas, para efeitos desta lei:

 

I – não cumprir o procedimento previsto para o cadastro das pessoas indicadas no art. 4° desta lei;

 

II – distribuir alimentos em desacordo com os horários, datas e locais autorizados pelo Município de Curitiba;

 

III – não utilizar a devida identificação e autorização;

 

IV – descumprir as legislações sanitárias vigentes;

 

V – deixar resíduos e rejeitos, relativos à sua ação, nos locais de distribuição de alimentos;

 

VI – desacatar as autoridades competentes no cumprimento de suas atribuições funcionais;

 

VII – outras inadimplências relativas às regras previstas nesta lei.

 

Art. 15. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente do descumprimento de outras normas:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – exclusão do Programa Mesa Solidária.

 

§ 1º A penalidade de advertência somente poderá ser aplicada na hipótese de negligência, imprudência ou imperícia, quando apuradas em procedimento administrativo pela primeira ocorrência;

 

§ 2º A partir da segunda ocorrência, poderá ser aplicada a penalidade de multa, corrigida periodicamente, com base nos índices inflacionários estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo agente municipal designado, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

§ 3º O valor da multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

 

§ 4º Para a imposição do valor da multa, a autoridade competente deverá levar em conta:

 

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

 

II – os antecedentes do infrator.

 

§ 5º no caso de aplicação de multa, o valor deverá ser depositado na conta do Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba (FAAC), consoante disposto na Lei n° 7.462, de 23 de maio de 1990, alterada pela Lei n° 15.637, de 26 de maio de 2020.

 

§ 6° A exclusão do Programa poderá ser aplicada em casos de:

 

I – procedimento irregular devidamente comprovado;

 

II – apropriação indevida de bens ou alimentos de que tenha a posse;

 

III – incontinência pública e escandalosa;

 

IV – praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal;

 

V – praticar, quando em atividade no Programa Mesa Solidária, ofensas físicas ou verbais contra servidores ou particulares.

 

Art. 16. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, processadas e decididas no âmbito do ente público instaurador, assegurado o direito ao devido processo legal.

 

Art. 17. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, os agentes dos órgãos públicos e entidades da administração pública indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização e participantes do Comitê Gestor.

 

Parágrafo único. O procedimento para lavratura do auto de infração será descrito no regulamento do Programa Mesa Solidária.

 

Art. 18. Os recursos para a implementação e a manutenção das ações do Programa Mesa Solidária correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

 

Art. 19. Os recursos do Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba – FAAC poderão subsidiar o Programa Mesa Solidária, na forma do estabelecido na Lei n° 15.637, de 2020, e Decreto Municipal n° 759, de 9 de junho de 2020.

 

Art. 20. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa dias), a contar da sua publicação.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

MENSAGEM Nº 013

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Segue  à  apreciação  dessa  Casa  Legislativa  projeto  de  lei  que “Institui o Programa Mesa Solidária no Município de Curitiba, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, e dispõe sobre procedimentos para a distribuição de alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social“.

 

O Programa Mesa Solidária tem como objetivo o atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, dentro do Município de Curitiba, visando a promoção de direitos sociais, elencados pela Constituição Federal, tornando-se um parâmetro de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e, unificado a ele, elementos básicos, como o acesso ao alimento e/ou à higiene.

 

Atinente à distribuição de alimentos, atualmente vem sendo exercida por instituições de caridade diretamente em logradouros públicos do Município, com ausência de  parâmetros organizacionais. Desta forma, se observou em certas ocasiões divergências entre oferta exacerbada/carência relacionadas a procura, acarretando em desperdício de alimentos, e, em outras circunstâncias pela escassez. Nestes moldes gera-se acúmulo de resíduos orgânicos e rejeitos nas vias públicas, ocasionando a proliferação de pragas e vetores urbanos, e, consequentemente, trazendo riscos à saúde da população em situação de rua.

 

Não obstante, em tese, pela ausência de controle sanitário desta prática, os alimentos distribuídos nestas circunstâncias carregam riscos biológicos, químicos e físicos, a um grupo populacional que apresenta agravos de saúde.

 

Por este viés, tem o Estado poder de decisão, salvaguardando o interesse da população, implantar políticas públicas, regulamentando e padronizando as condutas dos diversos setores da sociedade. Nessa toada, a sociedade civil também imprime seu papel ante as crescentes demandas, participando e cooperando, no contexto ora abordado, na execução de ações de segurança alimentar e nutricional.

 

Portanto, cabe ao Gestor público estabelecer normativas para atuação da     sociedade civil de maneira coordenada e integrada com as ações governamentais.

 

Desta forma, o projeto ora encaminhado tem por objetivo instituir o Programa Mesa Solidária, dispondo procedimentos para a distribuição de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, devido a imprescindibilidade da concretização do direito à segurança alimentar e nutricional.

 

Cabe mencionar ainda a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, como “a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.

 

Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa. Na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.

 

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito de Curitiba

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